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Anac flexibiliza regras para as companhias aéreas durante pandemia

A Agência Nacional de Aviação Civil suspendeu a obrigação de acomodar passageiro em caso de atraso em outro voo ou hotel e desobrigou as empresas de alimentar os passageiros

 

A diretoria colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) decidiu flexibilizar regras para as companhias aéreas durante a pandemia e retirou uma série de direitos que eram garantidos aos passageiros. As alterações, segundo a agência, são em caráter temporário.

A partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU), nesta quinta-feira (14/5), as empresas não precisam mais garantir acomodações ou alimentação aos passageiros em caso de atraso ou reprogramação de voos. A Anac também reduziu o tempo de antecedência para notificar os passageiros de qualquer alteração, antes de 72 horas, para 24 horas.

Os prazos para os consumidores também foram alterados. Assim, o passageiro que desistir da passagem aérea em até 24 horas contadas do recebimento do seu comprovante de compra tem direito ao reembolso no prazo de sete dias. Essa regra se aplica às compras realizadas com antecedência mínima de sete dias contados da data de embarque.

Para Eduardo  Sanovicz, presidente da Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), a Anac, na prática, ajustou as regras à realidade do momento atual. “Estamos voando com 8,5% da malha. As cidades estão fechadas, os hotéis, os restaurantes. Digamos que tivesse um atraso ou cancelamento, onde vamos colocar as pessoas?”, indagou.

Sanovicz explicou que a mudança nas regras garante segurança jurídica ao setor. “Além disso, alinha com o mercado internacional, porque o Brasil é o único país do mundo que exige assistência material mesmo se o motivo do atraso for força maior, provocada pelo clima. “Quando o atraso é causado por nós, a gente admite a responsabilidade. Como ocorre no resto do mundo. Agora, por questões climáticas, sendo que quase 80% dos atrasos e cancelamentos são por conta disso, não é justo”, afirmou.

No entender do presidente da Abear, essa medida específica deveria ser definitiva. Porém, segundo a Anac, vigora apenas até o fim do ano. “As outras regras flexibilizadas, como os prazos, são ajustes à pandemia e dão segurança jurídica aos acordos que fizemos de poder remarcar as passagens por até um ano”, acrescentou. Segundo Sanovicz, as medidas vão dar um alívio ao setor, que, nos últimos 18 a 20 meses, sofre com ação de empresas que incentivam os passageiros a entrarem com ações judiciais.

Na opinião de Peter Cerdá, vice-presidente da regional das Américas da Associação Internacional de Transporte Aéreo (Iata, na sigla em inglês), o setor aéreo se encontra no momento mais complicado em nível mundial, com 93% das operações paralisadas. “Temos que nos  adaptar a uma nova maneira de viver. A indústria também pediu alterações para se adaptar às circunstâncias, para salvaguardar a sobrevivência das companhias”, disse.

Segundo ele, medidas semelhantes às da Anac foram tomadas na Colômbia, nos Estados Unidos e comunidade europeia. “As linhas aéreas não têm caixa. Estão sem liquidez. O transporte está praticamente paralisado e, no curto prazo, consumidores vão ter certas reservas de voar. Por isso, medidas como essas”, avaliou.

Além da norma da Anac, que rege os direitos e deveres dos passageiros, também está vigente, desde 19 de março de 2020 a Medida Provisória nº 925, que ampliou para 12 meses o prazo de reembolso de passagens aéreas compradas até o dia 31 de dezembro de 2020. Aos consumidores que precisam alterar ou cancelar a sua passagem, a MP garantiu isenção das penalidades contratuais mediante a aceitação de crédito para utilização futura.

 

As resoluções

Segundo a Anac, “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 horas.”

 

O órgão regulador determinou que “nos casos de alteração programada pelo transportador, atraso do voo, cancelamento do voo e interrupção do serviço, ficam suspensas: as obrigações de oferecer assistência material, quando as situações previstas forem decorrentes do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades; a reacomodação em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, onde houver disponibilidade de voo próprio do transportador; e a execução do serviço por outra modalidade de transporte.”

 

A Anac também desobrigou as companhias aéreas de observar a característica de alimentação de acordo com o horário e de fornecer voucher individual. A publicação no DOU foi assinada pelo diretor presidente substituto, Juliano Alcântara Noman.

Uma regra modifica o tempo de resposta das empresas. “As informações solicitadas pelo usuário deverão ser prestadas imediatamente e suas reclamações resolvidas no prazo estabelecido pelo órgão gestor da plataforma Consumidor.gov.br, a contar do registro, ficando suspenso o prazo de 10 dias previsto no art. 38 da Resolução nº 400, de 2016.” Segundo a Anac, o transportador deverá responder as manifestações de usuários encaminhadas pelo sistema eletrônico de atendimento adotado pela agência no prazo estabelecido pelo órgão gestor da plataforma Consumidor.gov.br, a contar do registro, ficando suspenso o prazo de 10 dias previsto no artigo  39 da mesma resolução.

 

“O disposto nos arts. 2º e 3º desta decisão aplica-se a todos os voos originalmente programados, nos respectivos contratos de transporte aéreo, até 31 de dezembro de 2020”, ressaltou a Anac. Nas justificativas, o órgão regulador listou a situação de emergência em saúde pública advinda da pandemia da covid-19 e a percepção de efeitos significativos derivados da pandemia sobre os níveis de oferta e demanda por transporte aéreo, bem como sobre o grau de incerteza para o efetivo planejamento e tomada de decisões por parte dos agentes econômicos.

 

A flexibilização contempla as seguintes disposições:

 

As companhias aéreas devem comunicar ao passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do voo (antes o prazo mínimo era de 72 horas).

A assistência material fica assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades.

As manifestações dos passageiros devem ser respondidas em até 15 dias (diretamente com a companhia aérea ou através do site Consumidor.gov).

Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa (boa novidade, isso não era assegurado antes).

No caso de preterição (negativa de embarque) do passageiro, ficam asseguradas as disposições e direitos previstos na Resolução 400/2016.

Além da norma que rege os direitos e deveres dos passageiros, também está vigente desde 19 de março de 2020 a Medida Provisória nº 925, que ampliou para 12 meses o prazo de reembolso de passagens aéreas compradas até o dia 31 de dezembro de 2020. Já os consumidores que precisem alterar ou cancelar a sua passagem ficam isentos das penalidades contratuais mediante a aceitação de crédito para utilização futura.

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